# Registro público: STJ — 2136651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06d212bb852b2e6ad8f81a1b22f87d1a2d859600dbdbe295f43af8301cc49e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REGRA DA TEMPORALIDADE DO
PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PESSOA
IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde
do ex-cônjuge configurem a impossibilidade prática de sua inclusão
no mercado de trabalho. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de
acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever
alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REGRA DA TEMPORALIDADE DO
PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PESSOA
IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde
do ex-cônjuge configurem a impossibilidade prática de sua inclusão
no mercado de trabalho. Precedentes.
4. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de
acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever
alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
