# Registro público: STJ — 2368439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a25ee116848ead9d688b38729d53e2017e09ed751726e507c4456d4474f45ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE
FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, é assente no
sentido de que "a questão da proteção indiscriminada do bem de
família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de
encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as
relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é
sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a
informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela
sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n.
1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu,
porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias
ordinárias, a ação que originou o presente recurso especial é agravo
de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE
FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, é assente no
sentido de que "a questão da proteção indiscriminada do bem de
família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de
encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as
relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é
sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a
informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela
sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n.
1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
2. Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu,
porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias
ordinárias, a ação que originou o presente recurso especial é agravo
de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Precedente.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA DE DÍVIDA -
IMPENHORABILIDADE AFASTADA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
- CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1782227>>-PR, <<AgInt no REsp 1997198>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 671528>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2060971>>-RJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAJORAÇÃO -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1496283>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1108757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36056/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 78805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159970/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
