# Registro público: STJ — 2405286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b2296c77723143d6b7b6f1645fde3a251d0dbec6d3ab5e37c07d83746c90c8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860353
- **Número de registro na fonte:** 202302267392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA
AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação ao art.  1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é
o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de
maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova,
isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
4/6/2014, DJe de 17/6/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso
especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve
oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as
conclusões assentadas pela Corte estadual - não prescindiria do
reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que veicula alegações
dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA
AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação ao art.  1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é
o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de
maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova,
isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
4/6/2014, DJe de 17/6/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso
especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve
oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as
conclusões assentadas pela Corte estadual - não prescindiria do
reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações
dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - UTILIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<EREsp 617428>>-SP, <<REsp 1686123>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2000280>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1899184>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2296c77723143d6b7b6f1645fde3a251d0dbec6d3ab5e37c07d83746c90c8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

