# Registro público: STJ — 1702344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcbec537f5761dfc70a6172b597b8a7a1d3cc319618a36a7d301328a8f4055a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E/OU INDENIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA CONTRA O PATROCINADOR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da repercussão
geral, deliberou pela competência da Justiça trabalhista para o
exame da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das
contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças
salariais reconhecidas na Justiça laboral.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF, o
posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ foi o de que deve
ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum e a competência da
Justiça do Trabalho para decidir acerca da responsabilidade do
patrocinador pela recomposição da reserva matemática e/ou
indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação
laboral.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E/OU INDENIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA CONTRA O PATROCINADOR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da repercussão
geral, deliberou pela competência da Justiça trabalhista para o
exame da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das
contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças
salariais reconhecidas na Justiça laboral.
2. Diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF, o
posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ foi o de que deve
ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum e a competência da
Justiça do Trabalho para decidir acerca da responsabilidade do
patrocinador pela recomposição da reserva matemática e/ou
indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação
laboral.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO
PATROCINADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA)
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1882253>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
