{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45596,"origem":"stj","sha256_origem":"528d1f5e9e0ade6859c7dd935664007683bb8419a0a900bb4130f9275d301060","registro_original":{"id_fonte":"000860365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1716077","numero_registro":"201303454210","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E\nEXTRACONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V,\nDO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO\nCIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 81 E\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo\nexame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática,\napós a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo\nimportante ponderar, ainda,  que \"a verificação dos pressupostos de\nadmissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão\nsurpresa\" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n1/6/2023).\n2. O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização,\nfirmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no\nsentido de que a expressão \"reparação civil\", utilizada no art. 206,\n§ 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à\nresponsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às\nhipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas\npela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal.\n3. O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma\nobrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de\nmodo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à\nexecução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos,\nnão pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório\nrelativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta\nincongruência.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação.\n5. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de\nfundamento novo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1629279>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1559254>>-SP\n(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO DECISÃO\nSURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2102397>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2032361>>-SP\n(REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA)\n   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no REsp 1951559>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1786557>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d813d5b17e6f4eee5f73cd93928979dcb11398b6f058983579002b23e3a1237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
