# Registro público: STJ — 1716077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528d1f5e9e0ade6859c7dd935664007683bb8419a0a900bb4130f9275d301060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E
EXTRACONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V,
DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 81 E
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo
exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática,
após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo
importante ponderar, ainda,  que "a verificação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão
surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização,
firmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no
sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art. 206,
§ 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à
responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às
hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas
pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma
obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de
modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à
execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos,
não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório
relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta
incongruência.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de
fundamento novo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E
EXTRACONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V,
DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 81 E
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo
exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática,
após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo
importante ponderar, ainda,  que "a verificação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão
surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1/6/2023).
2. O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização,
firmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no
sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art. 206,
§ 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à
responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às
hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas
pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal.
3. O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma
obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de
modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à
execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos,
não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório
relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta
incongruência.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação.
5. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de
fundamento novo.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1629279>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1559254>>-SP
(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO DECISÃO
SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2102397>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2032361>>-SP
(REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no REsp 1951559>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1786557>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
