{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45597,"origem":"stj","sha256_origem":"8d728091a7f338f18f110920b29df72584a220e9cb88d79c994a88c339eaf605","registro_original":{"id_fonte":"000860366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403063","numero_registro":"202302236291","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INTERPOSIÇÃO PELA\nPARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO\nESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO\nSUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.\n1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque\na uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que\nsofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar\nviolação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art.\n932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte\nrecorrente, instada a regularizar a representação processual, não a\npromove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do\nenunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\nexigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária\nnos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do\nCPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se\nverifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz\nrespeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na\ncadeia de substabelecimentos. Precedentes.\n4. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"a admissibilidade\nrealizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior,\ntratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico\"\n(AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).\n5. Negado provimento ao agravo interno de fls. 771-780 (e-STJ) e não\nconhecido o de fls. 781-790 (e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso de fls. 771-780 (e-STJ) e\nnão conhecer o recurso de fls. 781-790 (e-STJ),  nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a61d7c35b523a83ea70d4d452db72115db881887122d0dc5b377e39da82aa0af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
