# Registro público: STJ — 2403063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d728091a7f338f18f110920b29df72584a220e9cb88d79c994a88c339eaf605

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860366
- **Número de registro na fonte:** 202302236291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INTERPOSIÇÃO PELA
PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO
SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque
a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que
sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar
violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a
promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do
enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária
nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do
CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se
verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz
respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na
cadeia de substabelecimentos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade
realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior,
tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico"
(AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno de fls. 771-780 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 781-790 (e-STJ).

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INTERPOSIÇÃO PELA
PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO
SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.
1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque
a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que
sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar
violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a
promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do
enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária
nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do
CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se
verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz
respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na
cadeia de substabelecimentos. Precedentes.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade
realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior,
tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico"
(AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
5. Negado provimento ao agravo interno de fls. 771-780 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 781-790 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de fls. 771-780 (e-STJ) e
não conhecer o recurso de fls. 781-790 (e-STJ),  nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d728091a7f338f18f110920b29df72584a220e9cb88d79c994a88c339eaf605
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

