{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45598,"origem":"stj","sha256_origem":"a4af70a1ca54738ab637a2d27a4b05237fa4e6b0d2c35a48999ece5b985d3dc3","registro_original":{"id_fonte":"000860367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359352","numero_registro":"202301610868","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO\nDE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM É DA\nPRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL\nDE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO\nSOCIETATIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.\nCUSTAS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário,\nobserva-se que o acórdão recorrido está de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no\nsentido de que a legitimidade passiva ad causam em ação de\ndissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria\ncompanhia.\n3. No que concerne à possibilidade de dissolução parcial da\nsociedade, percebe-se que o aresto recorrido está em harmonia com a\norientação desta Corte Superior, que reconhece \"a possibilidade\njurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que\nprepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de\nquebra da affectio societatis\" (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de\n30/10/2017).\n4. No que diz respeito às custas da perícia, para o acolhimento do\nrecurso quanto ao ponto, seria imprescindível derruir as conclusões\ncontidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a\nrediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da\nSúmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"93adf9aeb4eb945aebeb7eb2c0bc8528bff8b8d3145333b130c9095fc1983604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
