# Registro público: STJ — 2359352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4af70a1ca54738ab637a2d27a4b05237fa4e6b0d2c35a48999ece5b985d3dc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM É DA
PRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO
SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
CUSTAS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário,
observa-se que o acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no
sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ação de
dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria
companhia.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à possibilidade de dissolução parcial da
sociedade, percebe-se que o aresto recorrido está em harmonia com a
orientação desta Corte Superior, que reconhece "a possibilidade
jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que
prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de
quebra da affectio societatis" (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de
30/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito às custas da perícia, para o acolhimento do
recurso quanto ao ponto, seria imprescindível derruir as conclusões
contidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM É DA
PRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO
SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
CUSTAS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário,
observa-se que o acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no
sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ação de
dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria
companhia.
3. No que concerne à possibilidade de dissolução parcial da
sociedade, percebe-se que o aresto recorrido está em harmonia com a
orientação desta Corte Superior, que reconhece "a possibilidade
jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que
prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de
quebra da affectio societatis" (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de
30/10/2017).
4. No que diz respeito às custas da perícia, para o acolhimento do
recurso quanto ao ponto, seria imprescindível derruir as conclusões
contidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
