{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45599,"origem":"stj","sha256_origem":"86cddf01c9c28ebc11405f380cbfd865e6f821c3be48a69a49dd5e1822315773","registro_original":{"id_fonte":"000860368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322757","numero_registro":"202300663547","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU\nEVIDENTE OFENSA À LEI. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSSÍVEL DE SER APLICADO AO CASO.\nSÚMULA 7/STJ. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e  1.022, I e\nII, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que o insurgente teria alegado a\nocorrência de erro de fato, contudo, no decorrer de suas razões, não\nexplicitou de forma clara no que este erro consistiria, tendo\napenas enfatizado e fundamentado a ocorrência de violação manifesta\nà norma jurídica. Não bastasse essa carência de demonstração clara\ndo suscitado erro de fato, o acórdão firmou que o julgador teria\nadotado uma tese jurídica possível para a solução do caso, fazendo-o\nde forma motivada. Aplicação da Súmula 7/STJ.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a ação\nrescisória é via processual excepcional e 'não pode ser utilizada\ncomo sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a\ntransgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,\nsuficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é\npreciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas\npela coisa julgada, em favor da segurança jurídica'\" (AgInt no REsp\nn. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Óbice da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"013edab4b0d8144d9954e7dc62242306a2d1b060927b7bb3a8b5371542c5b0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
