# Registro público: STJ — 2322757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86cddf01c9c28ebc11405f380cbfd865e6f821c3be48a69a49dd5e1822315773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU
EVIDENTE OFENSA À LEI. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSSÍVEL DE SER APLICADO AO CASO.
SÚMULA 7/STJ. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e  1.022, I e
II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que o insurgente teria alegado a
ocorrência de erro de fato, contudo, no decorrer de suas razões, não
explicitou de forma clara no que este erro consistiria, tendo
apenas enfatizado e fundamentado a ocorrência de violação manifesta
à norma jurídica. Não bastasse essa carência de demonstração clara
do suscitado erro de fato, o acórdão firmou que o julgador teria
adotado uma tese jurídica possível para a solução do caso, fazendo-o
de forma motivada. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a ação
rescisória é via processual excepcional e 'não pode ser utilizada
como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a
transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica'" (AgInt no REsp
n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Óbice da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU
EVIDENTE OFENSA À LEI. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSSÍVEL DE SER APLICADO AO CASO.
SÚMULA 7/STJ. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e  1.022, I e
II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que o insurgente teria alegado a
ocorrência de erro de fato, contudo, no decorrer de suas razões, não
explicitou de forma clara no que este erro consistiria, tendo
apenas enfatizado e fundamentado a ocorrência de violação manifesta
à norma jurídica. Não bastasse essa carência de demonstração clara
do suscitado erro de fato, o acórdão firmou que o julgador teria
adotado uma tese jurídica possível para a solução do caso, fazendo-o
de forma motivada. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a ação
rescisória é via processual excepcional e 'não pode ser utilizada
como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a
transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica'" (AgInt no REsp
n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Óbice da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
