{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45600,"origem":"stj","sha256_origem":"273d6d75a7a62ebfc663211da9612f57073f2865eb5a7312ded3477d1dc98831","registro_original":{"id_fonte":"000860369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374280","numero_registro":"202301800737","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO\nCARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,\nÀ PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCódigo de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso\ninterposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de\ndeclaração.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de\naferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser\ncomprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do\nrecurso.\n3. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não\ncaracteriza decisão surpresa.\n4. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do\njulgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos\nrequisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de\ndefeito grave e insanável.\n5. Registre-se que \"o princípio da cooperação inserido no NCPC não\njustifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de\nnão comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado\nlocal\" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO\nSURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ\n(NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -\nDEFEITO GRAVE E INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE\nMÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG\n(FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL -\nPRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO\nDO VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d266316f5d9213050abfe3fa342e9e01f1da3ad574f0a4527bf26a96e6c6b99e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
