# Registro público: STJ — 2374280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273d6d75a7a62ebfc663211da9612f57073f2865eb5a7312ded3477d1dc98831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,
À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do
julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de
defeito grave e insanável.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,
À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de
declaração.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.
3. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa.
4. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do
julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de
defeito grave e insanável.
5. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO
SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ
(NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG
(FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL -
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO
DO VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
