{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45605,"origem":"stj","sha256_origem":"788b1e2724573e30e1a5b9dca44f431af5cca605168b898daecefbefe60ceadf","registro_original":{"id_fonte":"000860374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072068","numero_registro":"202301522323","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO\nEXTERIOR. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE).\nPRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE BENS\nSITUADOS NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se\npela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015\n- o qual preconiza o princípio da territorialidade.\n2. Na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados,\nsimultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da\npluralidade dos juízos sucessórios.\n3. Quando existirem bens imóveis partilhados tanto no Brasil quanto\nem país estrangeiro, deve haver a pluralidade de juízos sucessórios,\ndefinindo-se, com isso, a lex rei sitae como a regente da sucessão\na ser efetivada em cada um dos países onde situados os bens\npartilhados - de maneira que a lei brasileira não alcança o bem a\nser inventariado e partilhado localizado no exterior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00023 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PARTILHA DE BENS - IMÓVEIS NO ESTRANGEIRO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1297819>>-SP, <<REsp 1362400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"53e1f213f727c428da54dba0c58dbf5aba3f39fc2d2816496bb6daa4e678d128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
