# Registro público: STJ — 2310860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014e1e5b37cd8262b93265cee59119af0ae4b7a60d3e7b4aa60680e3114cbc65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO.
INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ainda que as questões de mérito abrangidas pela coisa julgada
material estejam limitadas ao que estiver expressamente decidido no
dispositivo da decisão judicial, o exame da fundamentação é
indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e,
consequentemente, das questões que foram decididas.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de
ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no
processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO.
INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ainda que as questões de mérito abrangidas pela coisa julgada
material estejam limitadas ao que estiver expressamente decidido no
dispositivo da decisão judicial, o exame da fundamentação é
indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e,
consequentemente, das questões que foram decididas.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de
ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no
processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
