{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45610,"origem":"stj","sha256_origem":"52d7f92bedf88241b43d7f5c5c764e964777bff254d19e45ffc76951d4506ed3","registro_original":{"id_fonte":"000860379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093712","numero_registro":"202302736673","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE\nINCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nPATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte\nSuperior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se\nbusca a revisão do valor da complementação de aposentadoria\n(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a\nverbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é\nparte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto\nseu interesse é meramente econômico, e não jurídico.\n2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o\nentendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma\nexpressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve\nser realizada integralmente pelo participante.\n3. Além disso, não merece acolhimento a tese do insurgente de\nlegitimidade do Banco do Brasil com base no julgamento do EAREsp\n1.975.132/DF, proferido pela Segunda Seção do STJ, isso porque a\nrelatora Ministra Nancy Andrighi ao apreciar os embargos de\ndeclaração opostos pela casa b ancária, esclareceu que não foi\nexaminado o mérito dos embargos de divergência, o qual tratava da\nlegitimidade passiva da instituição financeira.\n4. Outrossim, segundo a jurisprudência da Seção de Direito Privado\ndesta Corte, \"tratando de competência prevista na própria\nConstituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça\ndet  ém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial\nquanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades\npraticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum\" (REsp n.\n1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 9/5/2012, DJe de 22/6/2012).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"186c3a3848516169bc285dffb6db198ac2e5ce142fb056a6c2d5826f78aa6a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
