{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45611,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c1b0a5f5b9a15b3a31c9d54cceefbe4746033227fcf5223c88d06a0c3b7b60","registro_original":{"id_fonte":"000860380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261523","numero_registro":"202203827999","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO\nCONFIGURADO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.\nINGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO\nSOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.\nVIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.\nESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal\nde origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que\nlhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à\npretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no\nsentido de que não há que se confundir decisão divergente aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem\nfundamentação sucinta com ausência de fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que \"a\nnegativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho\nmédico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da\nsuficiência numérica de associados na região exercendo a mesma\nespecialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de\nviabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de\nprestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios\nobjetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é\nadmissível a recusa de novos associados\" (REsp 1.901.911/SP, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2021, DJe de 31/8/2021).\n3. No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,\nverifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em\nsintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal\nde Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de\nnovos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade\ntécnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f896aa8b7afc31f91972969bbb530b7a882237f639bcf71026ab1dd70493d2b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
