# Registro público: STJ — 2261523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c1b0a5f5b9a15b3a31c9d54cceefbe4746033227fcf5223c88d06a0c3b7b60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860380
- **Número de registro na fonte:** 202203827999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO
SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da
suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,
verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em
sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de
novos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade
técnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO
SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho
médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da
suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma
especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios
objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é
admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
3. No presente caso, analisando os fundamentos do acórdão recorrido,
verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual está em
sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de ser possível a limitação de ingresso de
novos cooperados, sobretudo diante da comprovação de inviabilidade
técnica, comprovada nos autos, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8c1b0a5f5b9a15b3a31c9d54cceefbe4746033227fcf5223c88d06a0c3b7b60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

