{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45613,"origem":"stj","sha256_origem":"c8e715853b5a3337367f352b08b317de4d7bbd6faed5194999d1d01f76935631","registro_original":{"id_fonte":"000860398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138899","numero_registro":"202201607864","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO\nNOTIFICADA NOS AUTOS.\nPRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do\nseu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações\n(art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação\ndirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que\nnão recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se\nhouver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art.\n274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n21/10/2019, DJe 28/10/2019].\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00238 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077 INC:00005 ART:00274 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DEVER DA PARTE E DE SEU ADVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ONDE\nRECEBERÃO INTIMAÇÕES - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO\nDECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 2028157>>-MT, <<HC 691631>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2005229>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2e0e1a66b6c2fa6cd76d4cdacb0b46cc981dad26220ed3d184e905508fc86cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
