{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45614,"origem":"stj","sha256_origem":"c31250fe7aac2a8f5c763b89458e96279383d18a020392bd433903ec5a5f6754","registro_original":{"id_fonte":"000860399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177193","numero_registro":"202202317617","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO\nPROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA\nDE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À\nSITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS.\nCRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE\nESPECÍFICO DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma\ndesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\naos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a\nrevogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as\npartes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento\ndo fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua\ncontraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos\nsegurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o\nperíodo em que a apólice foi prorrogada.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"98b9c1361669ab33e855b2f99265fc9e55d06cddd63bc9e762a89a67467d35e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
