# Registro público: STJ — 2177193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c31250fe7aac2a8f5c763b89458e96279383d18a020392bd433903ec5a5f6754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860399
- **Número de registro na fonte:** 202202317617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO
PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA
DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À
SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS.
CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a
revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as
partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento
do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua
contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos
segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o
período em que a apólice foi prorrogada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO
PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA
DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À
SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS.
CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a
revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as
partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento
do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua
contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos
segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o
período em que a apólice foi prorrogada.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c31250fe7aac2a8f5c763b89458e96279383d18a020392bd433903ec5a5f6754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

