# Registro público: STJ — 1857096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 111046bf5640e54cae87b9a0b498cb0354422015887e95fb4a29d8a86d1953cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE, EM CAUSA QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR OU EM QUE O
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR NÃO FOR INESTIMÁVEL.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso
repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883,
REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC). Igualmente,  restou assentando que
apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR,
entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral
e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do
art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:
(I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou
(II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o
entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos
honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande
valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
29/3/2019)" (AgInt no REsp 1883970/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE, EM CAUSA QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR OU EM QUE O
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR NÃO FOR INESTIMÁVEL.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso
repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883,
REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC). Igualmente,  restou assentando que
apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR,
entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral
e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do
art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:
(I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou
(II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o
entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos
honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande
valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
29/3/2019)" (AgInt no REsp 1883970/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBA SUCUMBENCIAL - PARÂMETROS OBJETIVOS DO CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(VERBA SUCUMBENCIAL - REGRA GERAL E OBRIGATÓRIA - REGRA SUBSIDIÁRIA
- CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no REsp 1883970>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
