# Registro público: STJ — 1979561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3881defc513e6b7dd6598f985fc921110845f3323e1c9721eccb30444839b94e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860405
- **Número de registro na fonte:** 202103936170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA
E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º  568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS.  ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de  Justiça é no sentido de
que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem
solidariamente  pelos danos causados ao consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que
autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela
CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as
demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida
jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n.
º 568.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento,
pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade
de responsabilização solidária das requeridas pelos danos
ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único,
14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC
e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários
advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão
exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária
pelos danos, não reparados satisfatoriamente.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA
E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º  568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS.  ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de  Justiça é no sentido de
que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem
solidariamente  pelos danos causados ao consumidor.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que
autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela
CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa.
3. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as
demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida
jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n.
º 568.
5. Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento,
pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade
de responsabilização solidária das requeridas pelos danos
ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único,
14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC
e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.
6. Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários
advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão
exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária
pelos danos, não reparados satisfatoriamente.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MATERIAIS - SEGURADORA - OFICINA CREDENCIADA - CADEIA DE
FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163568>>-RJ, <<REsp 827833>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1199890>>-PR, <<REsp 1684132>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54873/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **Âncoras documentais:** responsabilidade, servico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eda900bf7d7393787f4a8771eb1fd478f4940f2d14da6ecefc76deec7597d6c
- **SHA-256 do registro documental:** 3881defc513e6b7dd6598f985fc921110845f3323e1c9721eccb30444839b94e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3881defc513e6b7dd6598f985fc921110845f3323e1c9721eccb30444839b94e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

