# Registro público: STJ — 2214306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6803b27d51e082b5e08b09c1cecd5e74979a51eb3ddcb91846db2158c1ca55a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860406
- **Número de registro na fonte:** 202202984558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A
DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. DEPÓSITO DE OURO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO PROPOSTA PARA OBTENÇÃO DO
METAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGRAS DO DEPÓSITO. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que o banco não impugnou nas razões do recurso
especial os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual para afastar
a tese de decisão surpresa, em especial o fato de ter sido intimado
para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, inclusive
quanto à diferenciação ventilada, forçoso reconhecer a aplicação da
Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o único meio de os herdeiros terem acesso ao ouro depositado
era com a declaração judicial de anulação e substituição dos
quarenta certificados de custódia, conforme exigência da própria
instituição financeira, indubitável que a matéria deve ser regida
pelas regras do depósito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A
DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. DEPÓSITO DE OURO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO PROPOSTA PARA OBTENÇÃO DO
METAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGRAS DO DEPÓSITO. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Tendo em vista que o banco não impugnou nas razões do recurso
especial os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual para afastar
a tese de decisão surpresa, em especial o fato de ter sido intimado
para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, inclusive
quanto à diferenciação ventilada, forçoso reconhecer a aplicação da
Súmula n.º 283 do STF.
3. Se o único meio de os herdeiros terem acesso ao ouro depositado
era com a declaração judicial de anulação e substituição dos
quarenta certificados de custódia, conforme exigência da própria
instituição financeira, indubitável que a matéria deve ser regida
pelas regras do depósito.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 987303>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6803b27d51e082b5e08b09c1cecd5e74979a51eb3ddcb91846db2158c1ca55a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6803b27d51e082b5e08b09c1cecd5e74979a51eb3ddcb91846db2158c1ca55a8
- **SHA-256 do comentário:** be8015c669338ae8097fefa2e754e27119263415432fcb7ef89b18d70fe54ce8
