{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45624,"origem":"stj","sha256_origem":"affa7c20fba9f634aff89effa8c9e24b271b8912f86c52850481228efa9648e5","registro_original":{"id_fonte":"000860411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249347","numero_registro":"202203598307","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N.º  518 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.\nOFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de\neventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105,\nIII, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.\n2. A matéria referente aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do NCPC não foi\nobjeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,\nportanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º  211\ndo STJ.\n3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\npois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados\nimpede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa\nmaneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme\nprevisto na Súmula n.º 284 do STF.\n4. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de\nrecurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que\nnão se enquadram no conceito de lei federal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eb858edf0f2b080b4a814cfdbf6b8c060bdc370f8657a93f9e8e0e165621b03a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
