# Registro público: STJ — 2249347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** affa7c20fba9f634aff89effa8c9e24b271b8912f86c52850481228efa9648e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860411
- **Número de registro na fonte:** 202203598307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º  518 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105,
III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do NCPC não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º  211
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que
não se enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º  518 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105,
III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. A matéria referente aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do NCPC não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º  211
do STJ.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n.º 284 do STF.
4. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que
não se enquadram no conceito de lei federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** affa7c20fba9f634aff89effa8c9e24b271b8912f86c52850481228efa9648e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

