{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45625,"origem":"stj","sha256_origem":"2b934aa4a35ea529f5c9548f54dc98e4ff3b0d0b785475e623bdae4f13183a36","registro_original":{"id_fonte":"000860422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172556","numero_registro":"202202233560","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. VÍCIO\nCONSTRUTIVO. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL.\nINAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA\nCONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES.\n1. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a\npretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente\nde vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer\nprevisto no Código Civil, quer previsto no CDC.\n2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618\ndo CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não\ntendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como\ntermo a quo a constatação do vício. Precedentes.\n3. \"A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou\noutras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador\n(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo\nirredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,\ncontudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na\nSúmula 194 do STJ\". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00618","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO COMINATÓRIA - SANEAMENTO DO VÍCIO CONSTRUTIVO - PRAZO\nDECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863245>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2327251>>-PR\n(PRAZO PARA IRREDUTIBILIDADE DE GARANTIA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE\nINFLUÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1897767>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 942310>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1715426>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4b7aa88ab4fac855cd6e82b1833c7b814e188d5fe4672ac148eab83415af7d89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
