# Registro público: STJ — 2024727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d667abaf83f74ce91ee2e75544965b79397333a89d5ee6c0bcc7061ebc23c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP.
COBRANÇA DE ÁGUA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado
pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator
para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem incabíveis as
taxas de manutenção cobradas, tendo em vista a inexistência de prova
capaz de demonstrar a anuência da parte autora em associar-se, além
de que a moldura fática delineada nos autos não permite a conclusão
de que houve o registro da obrigação no ofício de imóveis
competente. Em face disso, registre-se que é vedada a esta Corte à
análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático
probatório, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os argumentos trazidos nas razões de recurso especial
não se mostram aptos a afastar a afirmação da Corte local quanto a
possibilidade do desmembramento da cobrança de água.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP.
COBRANÇA DE ÁGUA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado
pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator
para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem incabíveis as
taxas de manutenção cobradas, tendo em vista a inexistência de prova
capaz de demonstrar a anuência da parte autora em associar-se, além
de que a moldura fática delineada nos autos não permite a conclusão
de que houve o registro da obrigação no ofício de imóveis
competente. Em face disso, registre-se que é vedada a esta Corte à
análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático
probatório, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ademais, os argumentos trazidos nas razões de recurso especial
não se mostram aptos a afastar a afirmação da Corte local quanto a
possibilidade do desmembramento da cobrança de água.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
