# Registro público: STJ — 1980816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aa2499af142687f29b4dfa39fa9ff099a9d9c6d3959310565e10eb564b70e8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860436
- **Número de registro na fonte:** 202200067585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, referente à capitalização de juros.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o
efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do
contrato inadimplido e aos encargos da mora nela citados, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n.
5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo
recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação
com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das
Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, referente à capitalização de juros.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o
efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do
contrato inadimplido e aos encargos da mora nela citados, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n.
5/STJ.
3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo
recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação
com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das
Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4aa2499af142687f29b4dfa39fa9ff099a9d9c6d3959310565e10eb564b70e8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1980816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4aa2499af142687f29b4dfa39fa9ff099a9d9c6d3959310565e10eb564b70e8f
- **SHA-256 do comentário:** d0e924afebbf4c187e6b2bcc9cf16065adcbaac8ccaebeec302cc525870ab288
