{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45640,"origem":"stj","sha256_origem":"3cb13d2d1b4980305c22e7eadf3ecf17c2ffbf2c6830cf8085d7ba835d4eb93b","registro_original":{"id_fonte":"000860438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035980","numero_registro":"202203421893","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE\nCLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL\nVÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.\nREVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N.\n5/STJ E 7/STJ.\n1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.\n1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática\ndos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas\naos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se\nsujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de\nUsura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às\ndisposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a\nestipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si\nsó, não indica abusividade.\n2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: \"É admitida a\nrevisão das taxas de juros remuneratórios em situações\nexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a\nabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada\n- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as\npeculiaridades do caso concreto\" (Tema n. 27/STJ).\n3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos\njuros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar\num critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo\na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não\nabsoluto para avaliação desse abuso.\n4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no\nTema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: \"A\ntaxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um\nvalioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das\npeculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados\nforam ou não abusivos\", o que evidencia que escapa do campo de\ncompetência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das\nSúmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro\ncontratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a\nexistência de venda casada para declarar sua irregularidade.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a25a51a8e3484a8d7d53437a717939bf4b4fb82ee506b27b8f0b99fc77ff324b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
