# Registro público: STJ — 2035980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb13d2d1b4980305c22e7eadf3ecf17c2ffbf2c6830cf8085d7ba835d4eb93b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE
CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL
VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas
aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de
Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às
disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade.
- **Item 2 (texto oficial):** No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos
juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar
um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo
a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não
absoluto para avaliação desse abuso.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no
Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um
valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de
competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro
contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a
existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE
CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL
VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas
aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de
Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às
disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade.
2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ).
3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos
juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar
um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo
a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não
absoluto para avaliação desse abuso.
4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no
Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um
valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de
competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro
contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a
existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
