{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45641,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba3416926a184ade55bf88aa581e123cdd6820b4f805e1cc03bb30f6344d95a","registro_original":{"id_fonte":"000860439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006661","numero_registro":"202201696407","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE\nINCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO\nREEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.\n1. A tese de que não deve incidir honorários sobre o valor da multa\nprocessual não foi sequer objeto de análise na origem, porquanto\nexpressamente consignado pelo Tribunal de origem que o excesso de\nexecução seria tema insuscetível de avaliação pela via da exceção de\npré-executividade, sendo \"matéria que deveria ter sido  objeto de\nimpugnação ao cumprimento de sentença\", o que revela a ausência de\nprequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ\nao ponto.\n2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que\nas questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes)\ne ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento\nanterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de\nsentença, que fora \"julgada improcedente e com trânsito em julgado\",\nnão sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte\nde origem, \"o sistema das preclusões é uma garantia para as partes\nda relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a\nlei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há\npreclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador\".\n3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos: \"Impossibilidade\nde se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já\npreclusa no curso da execução. Precedentes\" (REsp n. 1.387.248/SC,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de\n19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp\nn. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n1º/6/2017.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5243b69990e37314ed01764fc132faffd5ea231b995261d09e28cb57dd92ce5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
