# Registro público: STJ — 2006661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba3416926a184ade55bf88aa581e123cdd6820b4f805e1cc03bb30f6344d95a

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE
INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO
REEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A tese de que não deve incidir honorários sobre o valor da multa
processual não foi sequer objeto de análise na origem, porquanto
expressamente consignado pelo Tribunal de origem que o excesso de
execução seria tema insuscetível de avaliação pela via da exceção de
pré-executividade, sendo "matéria que deveria ter sido  objeto de
impugnação ao cumprimento de sentença", o que revela a ausência de
prequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ
ao ponto.
2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que
as questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes)
e ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento
anterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de
sentença, que fora "julgada improcedente e com trânsito em julgado",
não sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte
de origem, "o sistema das preclusões é uma garantia para as partes
da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a
lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há
preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador".
3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "Impossibilidade
de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já
preclusa no curso da execução. Precedentes" (REsp n. 1.387.248/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de
19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp
n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
1º/6/2017.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
