{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45642,"origem":"stj","sha256_origem":"7fae998f3914bb41d27faefcf3bdbe21fb3beeba229eefcf5aeeb1e3cc1bcc35","registro_original":{"id_fonte":"000860450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082281","numero_registro":"202302224553","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO\nDE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.\nFATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em\n27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo\ndo aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos\ndecorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do\naplicativo do banco.\n3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança\nque o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever\nde segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do\nconsumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da\ninstituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das\ntransações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos\ncapazes de dificultar a prática de delitos.\n4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, \"as instituições financeiras\nrespondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno\nrelativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de\noperações bancárias\". A atividade bancária, por suas características\nde disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação\nsucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação\ncom outras atividades econômicas.\n5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste\nna atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a\nvítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo\ncausal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de\nterceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se\nequipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da\natividade.\n6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e,\nato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de\noperações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação\ne o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no\naparelho celular. A não implementação das providências cabíveis\nconfigura defeito na prestação dos serviços bancários por violação\ndo dever de segurança.  O ato praticado pelo infrator não\ncaracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto\ninerente à atividade desempenhada pelo recorrido.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por maioria,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votou vencido o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nDr. RUBENS MASSAMI KURITA, pela parte RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 INC:00001 ART:00008 ART:00014 PAR:00001\n        PAR:00003 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000479","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - CULPA)\n   STJ - <<REsp 1580432>>-SP\n(ATIVIDADE FINANCEIRA - MAIOR GRAU DE RISCO)\n   STJ - <<REsp 951514>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5fba6efa901b4c40a416a712066bca7904045aecdcbe7c7f2c6d24183ab9aeca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
