# Registro público: STJ — 2082281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fae998f3914bb41d27faefcf3bdbe21fb3beeba229eefcf5aeeb1e3cc1bcc35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO
DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo
do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos
decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do
aplicativo do banco.
- **Item 3 (texto oficial):** O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever
de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do
consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da
instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das
transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos
capazes de dificultar a prática de delitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias". A atividade bancária, por suas características
de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação
sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação
com outras atividades econômicas.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste
na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a
vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo
causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de
terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se
equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da
atividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e,
ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de
operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação
e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no
aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis
configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação
do dever de segurança.  O ato praticado pelo infrator não
caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto
inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO
DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo
do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos
decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do
aplicativo do banco.
3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever
de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do
consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da
instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das
transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos
capazes de dificultar a prática de delitos.
4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias". A atividade bancária, por suas características
de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação
sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação
com outras atividades econômicas.
5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste
na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a
vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo
causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de
terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se
equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da
atividade.
6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e,
ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de
operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação
e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no
aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis
configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação
do dever de segurança.  O ato praticado pelo infrator não
caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto
inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por maioria,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votou vencido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr. RUBENS MASSAMI KURITA, pela parte RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - CULPA)
   STJ - <<REsp 1580432>>-SP
(ATIVIDADE FINANCEIRA - MAIOR GRAU DE RISCO)
   STJ - <<REsp 951514>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00001 ART:00008 ART:00014 PAR:00001
        PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000479
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2077278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3182412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1995458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
