{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45647,"origem":"stj","sha256_origem":"6f85be4c7bfcce8a31eb776273f59bbac6e7b97d961c39b5fda987300ca895c7","registro_original":{"id_fonte":"000860458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404763","numero_registro":"202302259884","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.\nABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a\norientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou\nlimite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento\ncirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de\nJustiça que \"o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a\nserem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os\nprocedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da\nenfermidade constante da cobertura\" (AgInt no AREsp 622.630/PE,\nRelatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017,\nDJe 18/12/2017).\n2. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por\nsi só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de\nurgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida\nde cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente,\nante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a\nreparação a título de dano moral.\n3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar\nque \"a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores\nfixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos\nmorais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem\nínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos\" (AgInt no\nAREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).\n3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades\nfáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos\nmorais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa\nquantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso\nespecial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso\nde valoração da prova.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c20d68d354cbf2feb62d50088215c6e6d92690e239140d943acabd81bcc406b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
