# Registro público: STJ — 2404763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f85be4c7bfcce8a31eb776273f59bbac6e7b97d961c39b5fda987300ca895c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a
orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou
limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento
cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de
Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a
serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os
procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da
enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE,
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal
Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por
si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de
urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida
de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente,
ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a
reparação a título de dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar
que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores
fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos
morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem
ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no
AREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).
3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades
fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos
morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa
quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso
especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso
de valoração da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a
orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou
limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento
cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de
Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a
serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os
procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da
enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE,
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017).
2. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal
Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por
si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de
urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida
de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente,
ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a
reparação a título de dano moral.
3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar
que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores
fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos
morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem
ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no
AREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).
3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades
fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos
morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa
quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso
especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso
de valoração da prova.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
