{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4565,"origem":"stj","sha256_origem":"483109c89dcc0a0b3e47b7a1237eea7b1563e430bc7b66bed46609a827a001fb","registro_original":{"id_fonte":"000816331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631261","numero_registro":"201602496195","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE\nBENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS.  INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE\nDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA\nLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE\nPLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES\nINICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E\nVENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO.\nSOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.\n1. No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal\nSuperintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de\nagosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato\nadministrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A\nentidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único\nplano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos\nrecorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando\nexcesso de execução - antes da decretação da intervenção.\n2. Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a\nteor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da\nliquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de\nsuspender \"ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses\nrelativos ao acervo da entidade liquidanda\".\n3. No caso, houve \"apenas\" decretação de intervenção que, como\nadmitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação\nregida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo\nque  aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de\nprevidência complementar, no que couber, os dispositivos da\nlegislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das\ninstituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador\nas funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.\n4. Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade\nprevidenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no\nano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da\nAdministração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para\nequacionamento da solvência do único plano de benefícios\nadministrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por\noutro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice\nda Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de\n2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter\nsobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei\nn. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a\nsuspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado,\nmas apenas durante o período de intervenção que ?não excederá a seis\nmeses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá\nprorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses? (artigo\n4º da Lei número 6.024/74)\"; \"todavia, a intervenção tinha sido\ndecretada \"em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o\nacolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de\nsuspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada\nprivilégio não previsto na norma de extensão\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LCP:000111 ANO:2001\n        ART:00049 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS -\nEFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1326890>>-RJ,\n         <<REsp 1190083>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1809111>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f586bba62422d229d2fa42c8c208cc45d83bf4e5d5a1c791d593cc75f07697a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
