# Registro público: STJ — 1631261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 483109c89dcc0a0b3e47b7a1237eea7b1563e430bc7b66bed46609a827a001fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS.  INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE
PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal
Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de
agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato
administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A
entidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único
plano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos
recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando
excesso de execução - antes da decretação da intervenção.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a
teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da
liquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de
suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade liquidanda".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como
admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação
regida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo
que  aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de
previdência complementar, no que couber, os dispositivos da
legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador
as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade
previdenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no
ano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da
Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para
equacionamento da solvência do único plano de benefícios
administrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por
outro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice
da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de
2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter
sobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei
n. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a
suspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado,
mas apenas durante o período de intervenção que ?não excederá a seis
meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá
prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses? (artigo
4º da Lei número 6.024/74)"; "todavia, a intervenção tinha sido
decretada "em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o
acolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de
suspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada
privilégio não previsto na norma de extensão".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS.  INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE
PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.
1. No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal
Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de
agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato
administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A
entidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único
plano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos
recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando
excesso de execução - antes da decretação da intervenção.
2. Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a
teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da
liquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de
suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade liquidanda".
3. No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como
admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação
regida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo
que  aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de
previdência complementar, no que couber, os dispositivos da
legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador
as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
4. Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade
previdenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no
ano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da
Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para
equacionamento da solvência do único plano de benefícios
administrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por
outro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice
da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de
2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter
sobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei
n. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a
suspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado,
mas apenas durante o período de intervenção que ?não excederá a seis
meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá
prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses? (artigo
4º da Lei número 6.024/74)"; "todavia, a intervenção tinha sido
decretada "em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o
acolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de
suspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada
privilégio não previsto na norma de extensão".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS -
EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1326890>>-RJ,
         <<REsp 1190083>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1809111>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LCP:000111 ANO:2001
        ART:00049 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
