{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45650,"origem":"stj","sha256_origem":"03f1e585ef5e6efc973c60407e8e99f3ccf8caba202bc1d3ba101b0f211b59e5","registro_original":{"id_fonte":"000860461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383212","numero_registro":"202301989153","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO\nDIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL\nMORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO\nSTJ.  OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA\nDO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao\nrejulgamento do que foi decidido.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de\nleilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total\nou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de\nquem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543\ndo STJ.\n3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a\nconstrutora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas\npara o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada\npara a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema\nn.º 971 do STJ).\n4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de\nsituação excepcional que configurou ofensa ao direito da\npersonalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do\nmero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista\nnesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e698e88a0d11f57be3c8d71a3c74f184f1aaaab2d72b09b616ba6dec2bfe4694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
