{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45653,"origem":"stj","sha256_origem":"55d39543934c9db64c741b4c10d04964dcd7346fed4c470e35a6d650f43ea2fa","registro_original":{"id_fonte":"000860510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409938","numero_registro":"202302406030","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\n1. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil\npública, objetivando a cobrança de expurgos inflacionários.\n2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\nmeio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem.\n4. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem\nnão vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está\nsujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais.\n5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do recu rso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SUJEIÇÃO AO DUPLO CONTROLE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053434>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2297149>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2263949>>-RO\n(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO SANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2193399>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2272911>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2168254>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5a44fffd5722a59833281d285da3ccd08be2269c0109a80e3cfb17c68d4bb4ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
