# Registro público: STJ — 1458472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39aa0e76da65cfe0367ba0e7fd51d655580754160589e720a48396ebb4da5312

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860522
- **Número de registro na fonte:** 201401156182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO
QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia
destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos
embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba
honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios
representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão
fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no
âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo
que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o
valor atualizado da causa".
- **Item 3 (texto oficial):** O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os
honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo
motivos para sua alteração.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO
QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA.
1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia
destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos
embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes.
2. A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba
honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios
representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão
fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no
âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo
que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o
valor atualizado da causa".
3. O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os
honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo
motivos para sua alteração.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39aa0e76da65cfe0367ba0e7fd51d655580754160589e720a48396ebb4da5312
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

