{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45656,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f1fd732b0ff1db3dc2b4ba0e6c94eb0a0ce1a922ff6f7a4d1e07a2154a1ed5","registro_original":{"id_fonte":"000860523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799170","numero_registro":"201900009454","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO\nDE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE\nFUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE\nASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO\nINATACADO. SÚMULA N. 283/STF.\n1. Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação\nmonitória oriunda de contrato de cessão de uso de direito de imagem\nentre clube esportivo e sociedade empresária representante do atleta\nquando ausente discussão acerca de elemento de relação laboral.\n2. No caso, conforme ficou assentado do julgado recorrido, nem\nsequer há indicação ou apontamento efetivo do referido contrato\nlaboral, de seus termos e conteúdo, não havendo como se qualificar\ncomo acessório o contrato de que se originaram os valores cobrados.\n3. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.035 do CPC pressupõe\nque o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em\nseu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não\nocorreu no caso.\n4. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no\nsentido de que não poderia o clube beneficiar-se de sua própria\ntorpeza, mediante aposição no contrato de assinatura de seu\nPresidente, com poderes de gestão para tanto - pois seu principal\nmandatário - e depois querer eximir-se da responsabilidade\nrespectiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0edc2cb8316ca5356a1c7e198e1fd102c7b914635f7159b8bc69d276bf31c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
