# Registro público: STJ — 1799170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f1fd732b0ff1db3dc2b4ba0e6c94eb0a0ce1a922ff6f7a4d1e07a2154a1ed5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO
DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE
FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE
ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação
monitória oriunda de contrato de cessão de uso de direito de imagem
entre clube esportivo e sociedade empresária representante do atleta
quando ausente discussão acerca de elemento de relação laboral.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme ficou assentado do julgado recorrido, nem
sequer há indicação ou apontamento efetivo do referido contrato
laboral, de seus termos e conteúdo, não havendo como se qualificar
como acessório o contrato de que se originaram os valores cobrados.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto descrito no art. 1.035 do CPC pressupõe
que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em
seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não
ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que não poderia o clube beneficiar-se de sua própria
torpeza, mediante aposição no contrato de assinatura de seu
Presidente, com poderes de gestão para tanto - pois seu principal
mandatário - e depois querer eximir-se da responsabilidade
respectiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO
DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE
FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE
ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação
monitória oriunda de contrato de cessão de uso de direito de imagem
entre clube esportivo e sociedade empresária representante do atleta
quando ausente discussão acerca de elemento de relação laboral.
2. No caso, conforme ficou assentado do julgado recorrido, nem
sequer há indicação ou apontamento efetivo do referido contrato
laboral, de seus termos e conteúdo, não havendo como se qualificar
como acessório o contrato de que se originaram os valores cobrados.
3. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.035 do CPC pressupõe
que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em
seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não
ocorreu no caso.
4. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que não poderia o clube beneficiar-se de sua própria
torpeza, mediante aposição no contrato de assinatura de seu
Presidente, com poderes de gestão para tanto - pois seu principal
mandatário - e depois querer eximir-se da responsabilidade
respectiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 194316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78369/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
