{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45657,"origem":"stj","sha256_origem":"5f5b1220f2302f78616202413e180c3b640fce2f64602d9cb9605087ed353891","registro_original":{"id_fonte":"000860525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1627321","numero_registro":"201903533800","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO\nJUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE\nMORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no\ncálculo da multa decendial, tese rechaçada.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. O acolhimento das alegações da recorrente de que o título\njudicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a\nmulta decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem\n(\"o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela\"),\nesbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. O entendimento de origem está em consonância com reiterada\njurisprudência do STJ, firmada no sentido de que \"a multa decendial\nno seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,\nsendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412\ndo CC/2002\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bffe51b2c828e88c92f298358ad6883ab072c2729f4961172468fcb01904094a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
