# Registro público: STJ — 1627321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f5b1220f2302f78616202413e180c3b640fce2f64602d9cb9605087ed353891

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no
cálculo da multa decendial, tese rechaçada.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento das alegações da recorrente de que o título
judicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a
multa decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem
("o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela"),
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento de origem está em consonância com reiterada
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa decendial
no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,
sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412
do CC/2002" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no
cálculo da multa decendial, tese rechaçada.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O acolhimento das alegações da recorrente de que o título
judicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a
multa decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem
("o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela"),
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento de origem está em consonância com reiterada
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa decendial
no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,
sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412
do CC/2002" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
