# Registro público: STJ — 1974371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478f8ddd7b8ed9b6df37492ed2a4dc40c9d5e3152d55e0a663997e4edfb23022

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em
que o contrato fundado  na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano
de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de
conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela
má prestação do serviço. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade da parte recorrente foi analisada pelo Tribunal de
origem com base nos elementos fático-probatórios constantes nos
autos e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido
demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador quanto ao
valor fixado a título de danos morais, demandaria análise de provas,
o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes,
para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios,
tendo em vista a necessidade de revisão do contexto
fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial,
ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em
que o contrato fundado  na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano
de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de
conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela
má prestação do serviço. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. A legitimidade da parte recorrente foi analisada pelo Tribunal de
origem com base nos elementos fático-probatórios constantes nos
autos e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido
demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador quanto ao
valor fixado a título de danos morais, demandaria análise de provas,
o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes,
para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios,
tendo em vista a necessidade de revisão do contexto
fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial,
ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS E
HOSPITALARES CONVENIADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1590763>>-RJ, <<REsp 1901545>>-SP
(DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2391767>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2233502>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -- GRAU DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES -
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749840>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1936837>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
