{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45659,"origem":"stj","sha256_origem":"7c668e9c4c4f15f7451b95eb1f749d3388777c63736ad545076c057313b07ef1","registro_original":{"id_fonte":"000860527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953734","numero_registro":"202102299470","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE\nDIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE\nDESENVOLVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA\nDA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA\nMULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.\nINAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.\n1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar\nsem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com\nparalisia cerebral.\n2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, \"segundo a\ndiretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada\nna CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a\nobrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e\nilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente\nquaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento\" (AgInt no REsp\nn. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).\n3. Em 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a RN ANS\nn. 539/2022, art. 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que ampliou as\nregras de cobertura para o tratamento para pacientes com transtornos\ne, entre outras publicadas pela Agência Nacional de Saúde\nSuplementar, vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça\npara embasar a determinação às operadoras de plano de saúde, da\ncobertura de terapia multidisciplinar, inclusive pelo método ABA\n(Applied Behavior Analysis), sem limites de sessões, para pacientes\ndiagnosticados com Transtorno do Espectro Autista bem como outros\ntranstornos globais de desenvolvimento.\n4. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da\nabusividade da limitação do número de sessões de terapia\nmultidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno Global de\nDesenvolvimento. Superveniência de normas regulatórias excluindo a\nlimitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional\ne psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).\n5. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da\nconclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior\npela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,\nembora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.\n6. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida\ncomo uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião\ndo julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ILIMITADO -\nNECESSIDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070997>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - COBERTURA\nDE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)\n   STJ - {{REsp 2071804}}-SP, <<AgInt no REsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP\n(ROL TAXATIVO DA ANS - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO ABA\n- PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2022372>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"36101c1fc69c77a32fdd6d4b877037f9350b5d7afc014bc838eb83b3254f6faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
