# Registro público: STJ — 1953734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c668e9c4c4f15f7451b95eb1f749d3388777c63736ad545076c057313b07ef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE
DESENVOLVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA
DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar
sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com
paralisia cerebral.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a
diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada
na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a
obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e
ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente
quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp
n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Em 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a RN ANS
n. 539/2022, art. 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que ampliou as
regras de cobertura para o tratamento para pacientes com transtornos
e, entre outras publicadas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar, vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça
para embasar a determinação às operadoras de plano de saúde, da
cobertura de terapia multidisciplinar, inclusive pelo método ABA
(Applied Behavior Analysis), sem limites de sessões, para pacientes
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista bem como outros
transtornos globais de desenvolvimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da
abusividade da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno Global de
Desenvolvimento. Superveniência de normas regulatórias excluindo a
limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional
e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da
conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior
pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,
embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.
- **Item 6 (texto oficial):** A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida
como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE
DESENVOLVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA
DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar
sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com
paralisia cerebral.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a
diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada
na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a
obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e
ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente
quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp
n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
3. Em 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a RN ANS
n. 539/2022, art. 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que ampliou as
regras de cobertura para o tratamento para pacientes com transtornos
e, entre outras publicadas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar, vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça
para embasar a determinação às operadoras de plano de saúde, da
cobertura de terapia multidisciplinar, inclusive pelo método ABA
(Applied Behavior Analysis), sem limites de sessões, para pacientes
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista bem como outros
transtornos globais de desenvolvimento.
4. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da
abusividade da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno Global de
Desenvolvimento. Superveniência de normas regulatórias excluindo a
limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional
e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022).
5. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da
conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior
pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar,
embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.
6. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida
como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ILIMITADO -
NECESSIDADE DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2070997>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - COBERTURA
DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)
   STJ - {{REsp 2071804}}-SP, <<AgInt no REsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP
(ROL TAXATIVO DA ANS - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO ABA
- PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2022372>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c668e9c4c4f15f7451b95eb1f749d3388777c63736ad545076c057313b07ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

